DECRETO Nº. 27/2020
Súmula: Prorroga pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, as determinações e medidas
para enfrentamento à pandemia de corona vírus (COVID-19), levadas à efeito através
dos Decretos nº 19 e 20, de 19 de março de 2020, nº 21, de 20 de março de 2020,
22, de 21 de março de 2020 e 23, de 24 de março de 2020, mantendo-se a
suspensão de todos ramos de comércio e serviços não essenciais à população e dá
outras providências.
A Prefeita do Município de Roncador,
Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o artigo 61, inciso I, alínea f,
da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, e ainda;
CONSIDERANDO que a saúde pública é direito de todos e dever
do Estado e Municípios, principalmente através da realização de ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que são de relevância pública e incondicional
as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público a execução de ações de
forma eficiente e eficaz;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 30, I, da
Constituição da República, compete aos Municípios Legislar sobre assuntos de
interesse local e que, nos termos do artigo 6º e 196 da Carta Magna, é dever do
Estado implementar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, III, 6º e 196 a 200
da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado de Direito e Assegura o dever do Estado na promoção da
saúde como direito social garantido a todos os cidadãos;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública deve primar pela observância do interesse Público em
detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública,
com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças;
CONSIDERANDO que o gestor local deve primar pela consecução
dos Objetivos do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º da Lei
8.080/90, dentre os objetivos do SUS, consta a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
CONSIDERANDO que estão incluídas no campo de atuação do SUS
as Execuções de ações de vigilância epidemiológica;
CONSIDERANDO que as ações de vigilância epidemiológica consubstanciam
em conjunto de atos que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual
ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e
controle das doenças ou agravos;
CONSIDERANDO que dentre os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde encontra-se a integralidade de assistência, entendida
como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis
de complexidade do sistema;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção
Humana pelo novo CORONAVÍRUS COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde
em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo CORONAVÍRUS COVID-19 constitui
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de
Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do CORONAVÍRUS COVID19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4230/2020 (e atualizações), do
Governo do Estado do Paraná, publicado em 16 de março de 2020, onde dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS COVID-19;
CONSIDERANDO a nota de orientação da COMCAM - Comunidade
dos Municípios da Região de Campo Mourão, bem como da Nota Oficial da AMOCENTRO
– Associação dos Municípios do Centro do Paraná, sobre o enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública Internacional decorrente do COVID -19;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 161/2020, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu diversos atos judiciais em razão da
pandemia de CORONAVIRUS;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 96, da Lei Orgânica do
Município que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Município,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção e recuperação e;
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 04/2020,
expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, da Comarca de
Iretama, bem como a Recomendação Administrativa nº 2.448/2020,
expedida pelo Ministério Público do Trabalho em Campo Mourão, jurisdição
a que pertence este Município,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam prorrogadas, pelo prazo de 10
(dez) dias corridos, as determinações e medidas para enfrentamento à
pandemia de corona vírus (COVID-19), levadas à efeito através dos Decretos nº 19 e 20, de 19 de março de
2020, nº 21, de 20 de março de 2020, 22, de 21 de março de 2020 e 23, de 24 de
março de 2020, mantendo-se a suspensão de todos ramos de comércio e serviços, exceto:
I - Bancos, Cooperativas de Crédito e Lotéricas, mantendo-se os serviços
de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários
eletrônicos e outros serviços preferencialmente de forma não presenciais.
a)
Excepcionalmente, as Instituições a que se refere o
este inciso, poderão atender mediante agendamento prévio com restrição de
público no seu interior;
b)
Nos dias em que houver o pagamento de aposentados, de
benefícios assistenciais como BPC, bolsa família, etc., bem como outros
atendimentos obrigatoriamente presenciais, as instituições bancárias que
eventualmente permanecerem abertas ao público, deverão organizar filas, dentro
e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2 (dois) metros
entre as pessoas.
II – farmácias e supermercados, devendo atender as mesmas restrições de
controle da quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;
II – postos de combustíveis;
III - distribuidoras de água e gás, serviços funerários, estabelecimentos
de produtos veterinários, cooperativas, panificadoras, observadas as restrições
de aglomeração;
IV - Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a
venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do
consumidor;
V – Fornecedores de itens de primeira necessidade, como alimentos prontos
e medicamentos, pelo sistema delivery, desde que permaneçam com suas
portas fechadas ao público.
VI - serviços contábeis: apenas para serviços inadiáveis tais como as
atividades relacionadas a folha de pagamento e de tributos ou obrigações
acessórias que não tenham sidos suspensos;
VII – em relação aos serviços cartorários, serão permitidos somente
aqueles considerados emergenciais obrigatórios;
VIII - oficinas mecânicas, elétricas, borracharias e afins: somente
poderão funcionar para atender urgência e emergência, situação em que deverão
atender a portas fechadas;
IX – petshops, lava car e similares, poderão funcionar a portas
fechadas, apenas no sistema “busca e entrega”.
§1º. Em todos os estabelecimentos supramencionados, deverá ser
implementado, sempre que possível, o atendimento remoto, por telefone e
internet, bem como, se possível, deverá ser oferecido e exigido o uso,
pelos empregados e/ou colaboradores, de equipamentos de proteção
individual – EPI’s;
§2º. Fica recomendado aos estabelecimentos, cujo funcionamento
tenha sido excepcionalmente autorizado, a adoção de jornada única de 06
(seis) horas, com o intuito de reduzir e evitar a circulação, nas vias
públicas, de seus empregados e colaboradores;
§3º. Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o
funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery);
§4º. Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica
permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao
consumidor (delivery).
Art. 2º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Afixe-se
cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de março de 2020.
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