DECRETO Nº. 77/2021.
SÚMULA: Fixa, por prazo determinado, novas medidas
restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Roncador,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa
Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso
I, alínea f, da Lei Orgânica do
Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020 e,
CONSIDERANDO que os leitos hospitalares COVID
estão com lotação máxima, inclusive os leitos da macrorregião da qual Roncador
pertence;
CONSIDERANDO que os casos positivados de COVID
no Município de Roncador e região estão apresentando aumento significativo;
CONSIDERANDO a
escassez de oxigênio e medicamentos necessários para assistência aos pacientes
COVID;
CONSIDERANDO a
necessidade de o Poder Público tomar medidas mais rígidas no sentido de
conscientizar as pessoas a permanecerem em isolamento (em casa) o máximo de
tempo possível;
CONSIDERANDO o
Decreto do Estado do Paraná nº 7.716, de 25 de maio de 2021;
CONSIDERANDO as recentes decisões judiciais[1], que autorizaram o funcionamento, em caráter liminar, de segmentos do comércio, ainda que o respectivo fechamento se desse durante período crítico, cujo resultado, de acordo com a própria manifestação[1] da Diretoria da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão – COMCAM, desfigura todas as medidas implementadas pelos municípios da região, como forma de enfrentamento à pandemia da COVID-19, bem como a decisão proferida em relação a segmento do comércio local[2];
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião
realizada em 30 de maio de 2021, com a participação de representantes da
Associação Comercial e Industrial de Roncador – ACIRON,
DECRETA:
Art. 1º. Permanece determinado
toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 20h00 até as 05h00 do
dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do
Município de Roncador.
§1º. No horário fixado no caput
deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo urgências
e emergências médicas e serviços de farmácia (somente delivery) e
laboratórios.
§2º. Após as 20h00 ficam permitidas às farmácias, somente as entregas
em domicílio (delivery), respeitadas
as regras previstas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto até
o dia 14/06/2021, fica proibida a venda em quaisquer estabelecimentos e o
consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, no horário compreendido entre
às 20h00min até às 05h00min do dia seguinte.
Art. 3º. Os
serviços e atividades especificados neste artigo ficam autorizados a funcionar
da seguinte forma:
I – Supermercados, mercados, mercearias, açougues
e padarias:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer
fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021(com exceção dos finais de
semana):: poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada através
de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem
entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;
II - Comércio de gás e água:
a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);
III – Comércio
de rua em geral:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras previstas
no Decreto nº 38/2020, consolidado;
IV – Indústrias:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechadas;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;
V – Lojas
de materiais de construção civil:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechadas;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;
VI – Canteiros
de obras de construção civil:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão ser suspensas;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, respeitado o toque de
recolher e as seguintes condições:
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;
VII – Agropecuárias, lojas agrícolas e similares:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechadas,
permitindo-se somente por delivery (entrega em domicílio) e
retirada no depósito;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;
VIII – Pet shop:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
IX – Bancos e lotéricas:
a) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;
X – Postos de combustíveis:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
XI – Consultórios e clínicas médicas,
odontológicas e veterinárias:
a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente para urgências
e emergências;
XII – Consultórios de fonoaudiologia e
fisioterapia:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
XIII – Hotéis e similares:
a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente com 50%
(cinquenta por cento) de ocupação, ficando proibido servir refeições em
ambiente coletivo;
XIV – Clubes
recreativos, academias, quadras esportivas e parques:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;
XV – Esportes coletivos:
a) De 31/05/2021
a 14/06/2021: deverão ficar suspensos;
XVI – Restaurantes, lanchonetes, bares,
sorveterias, trailers de lanches e similares:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras previstas
no Decreto nº 38/2020, consolidado.
XVII - Aulas presenciais em instituições de
ensino públicas e privadas:
a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: deverão ficar suspensas;
XVIII - Atividades de entretenimento:
a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: não poderão funcionar;
XIX - Igrejas:
a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: missas e cultos
presenciais poderão ser realizados, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada fiel);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
XX – Salões de beleza e barbearias:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
XXI – Escritórios de contabilidade:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
- fica recomendado que os colaboradores que puderem
cumprir jornada em teletrabalho assim o façam;
XXII – Advocacias, imobiliárias e demais
prestadores de serviços autônomos:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
- fica recomendado que os colaboradores que puderem
cumprir jornada em teletrabalho assim o façam;
XXIII – Mecânicas, lojas de auto peças e
borracharias:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
XXIV – Lava jato:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes
condições:
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
XXV – Correios e transportadoras:
a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021
(finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;
b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de
semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
XXVI – Transporte coletivo:
a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: não poderão funcionar;
Art. 4º Na
vigência deste Decreto fica autorizada a distribuição do leite pasteurizado
integral às famílias beneficiárias do Programa Leite das Crianças – PLC, nos
pontos de distribuição e redistribuição já cadastrados no referido Programa.
Art. 5º Fica
proibida a realização de quaisquer eventos, inclusive os que já foram
autorizados pelo Comitê de Gestão de Crise.
Art. 6º A
pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que for abordado pelos fiscais
do Município fica obrigado a apresentar documento pessoal e/ou de constituição,
ou ainda qualquer outro que for requisitado pela autoridade competente.
Art. 7º O
disposto neste Decreto não invalida as medidas previstas no Decreto nº 38/2020,
consolidado, que não forem conflitantes.
Art. 8º O
não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto
caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções previstas no §1º, do artigo 23 do Decreto nº
38/2020[1],
consolidado, bem como §4º, do art. 1º, do Decreto nº 74/2020[2].
Parágrafo único. Por infrator, para fins de
aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e
seus clientes, os quais, de qualquer modo, descumprirem as medidas restritivas
previstas em Decretos Municipais.
Art. 9º Durante a vigência deste Decreto, no Paço Municipal e nas
Unidades Administrativas municipais deverá ser priorizado o atendimento não
presencial (online, via telefone, etc.), devendo, sempre que possível, o regime
de trabalho presencial dos servidores ser substituído pelo teletrabalho.
§
1º Excepcionalmente, nos casos em que
for necessária a prestação de serviços públicos inadiáveis, impossíveis de
serem realizados pelo regime de teletrabalho, os Secretários poderão convocar
seus servidores para expediente interno presencial.
§
2º Os serviços públicos municipais
essenciais de saúde, ação social, entre outros, serão prestados conforme
definido pelas respectivas Secretarias.
§ 3º As regras previstas neste
artigo são aplicáveis também aos órgãos da Administração Pública Indireta.
§
4º O disposto neste artigo não
invalida as medidas previstas no Decreto
nº38/2020,
e alterações, que não forem conflitantes.
Art. 10 Os
prazos dos processos administrativos do Município de Roncador não serão
suspensos.
Art. 11 Este
Decreto vigorará do dia 31/05/2021 até o dia 14/06/2021.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 30 de maio de 2021.
Vivaldo
Lessa Moreira
Prefeito
Municipal
Notas relacionadas:
[1]SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA Nº 3316 - PR (2021/0166339-2).
“(...) No caso em tela,
a legislação em debate afronta a Lei n. 13.979/2020 e o Decreto n. 10.282/2020,
que regulamenta a lei federal em epígrafe, definindo os serviços públicos e
atividades essenciais. Transcrevo dispositivos legais do referido decreto que
tratam da essencialidade da atividade de comercialização e entrega de produtos
de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas:(...) A legislação em referência
é incisiva ao conceituar legalmente os serviços públicos e atividades
essenciais como aqueles que são indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis
da comunidade, que, caso não atendidos, trazem riscos à sobrevivência, saúde e
segurança da população. E, de forma expressa, inclui nesse rol de atividades
essenciais a comercialização e entrega, realizadas presencialmente, de produtos
de saúde, higiene, limpeza, alimentos e bebidas, que correspondem exatamente,
de forma indiscutível, à atividade exercida pelos supermercados, mercados,
mercearias, açougues e padarias, que foram objeto de inviabilização de
funcionamento pela decisão administrativa do município em foco. (...)Ante o
exposto, indefiro o pedido de suspensão.
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
[1]https://tribunadointerior.com.br/regiao/decisoes-judiciais-desfiguraram-medidas-adotadas-por-municipios-diz-comcam-em-carta-aberta
[1]Mandado
de Segurança Cível nº 0000544-38.2021.8.16.0096 e Agravo de Instrumento nº
0032017-39.2021.8.16.0000.
..............................................
[1]Decreto
38/2020:
§1º. O não
cumprimento das medidas previstas no PLANO DE MEDIDAS SANITÁRIA RESTRITIVAS
ensejará no fechamento compulsório do estabelecimento, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 6º, parágrafo único do Decreto 21, de 20 de março de 2020,
podendo ser aplicadas, além de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$
5.000,00 (cinco mil reais), embargo e cassação de alvará.
[1]Decreto
74/2020:
§4º. A multa pelo
descumprimento toque de recolher será de 1 (uma) unidade fiscal do
Município de Roncador (UFM), equivalente a R$116,21 (cento e dezesseis reais e
vinte e um centavos), por pessoa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo
3° deste Decreto.
(...)Art. 3º. O
descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará em crime
de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas,
comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e
militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.
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