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Prefeito de Roncador faz novo decreto para enfrentamento a COVID-19

 

DECRETO Nº. 77/2021.

 

SÚMULA: Fixa, por prazo determinado, novas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Roncador, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO que os leitos hospitalares COVID estão com lotação máxima, inclusive os leitos da macrorregião da qual Roncador pertence;

 

CONSIDERANDO que os casos positivados de COVID no Município de Roncador e região estão apresentando aumento significativo;

 

CONSIDERANDO a escassez de oxigênio e medicamentos necessários para assistência aos pacientes COVID;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público tomar medidas mais rígidas no sentido de conscientizar as pessoas a permanecerem em isolamento (em casa) o máximo de tempo possível;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Paraná nº 7.716, de 25 de maio de 2021;

 

CONSIDERANDO as recentes decisões judiciais[1], que autorizaram o funcionamento, em caráter liminar, de segmentos do comércio, ainda que o respectivo fechamento se desse durante período crítico, cujo resultado, de acordo com a própria manifestação[1] da Diretoria da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão – COMCAM, desfigura todas as medidas implementadas pelos municípios da região, como forma de enfrentamento à pandemia da COVID-19, bem como a decisão proferida em relação a segmento do comércio local[2];

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião realizada em 30 de maio de 2021, com a participação de representantes da Associação Comercial e Industrial de Roncador – ACIRON,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Permanece determinado toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 20h00 até as 05h00 do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Roncador.

§1º. No horário fixado no caput deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo urgências e emergências médicas e serviços de farmácia (somente delivery) e laboratórios.

§2º. Após as 20h00 ficam permitidas às farmácias, somente as entregas em domicílio (delivery), respeitadas as regras previstas no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto até o dia 14/06/2021, fica proibida a venda em quaisquer estabelecimentos e o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, no horário compreendido entre às 20h00min até às 05h00min do dia seguinte.

 

Art. 3º. Os serviços e atividades especificados neste artigo ficam autorizados a funcionar da seguinte forma:

I – Supermercados, mercados, mercearias, açougues e padarias:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021(com exceção dos finais de semana):: poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

II - Comércio de gás e água:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);

III Comércio de rua em geral:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

IV Indústrias:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechadas;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

V Lojas de materiais de construção civil:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechadas;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

VI Canteiros de obras de construção civil:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão ser suspensas;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

VII – Agropecuárias, lojas agrícolas e similares:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechadas, permitindo-se somente por delivery (entrega em domicílio) e retirada no depósito;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

VIII – Pet shop:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): deverão permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

IX – Bancos e lotéricas:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

X – Postos de combustíveis:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XI – Consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente para urgências e emergências;

XII – Consultórios de fonoaudiologia e fisioterapia:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XIII – Hotéis e similares:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente com 50% (cinquenta por cento) de ocupação, ficando proibido servir refeições em ambiente coletivo;

XIV Clubes recreativos, academias, quadras esportivas e parques:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

XV – Esportes coletivos:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: deverão ficar suspensos;

XVI – Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, trailers de lanches e similares:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XVII - Aulas presenciais em instituições de ensino públicas e privadas:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: deverão ficar suspensas;

XVIII - Atividades de entretenimento:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: não poderão funcionar;

XIX - Igrejas:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: missas e cultos presenciais poderão ser realizados, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada fiel);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XX – Salões de beleza e barbearias:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XXI – Escritórios de contabilidade:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

- fica recomendado que os colaboradores que puderem cumprir jornada em teletrabalho assim o façam;

XXII – Advocacias, imobiliárias e demais prestadores de serviços autônomos:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

- fica recomendado que os colaboradores que puderem cumprir jornada em teletrabalho assim o façam;

XXIII – Mecânicas, lojas de auto peças e borracharias:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XXIV – Lava jato:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XXV – Correios e transportadoras:

a) Nos dias 05/06, 06/06, 12/06 e 13/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados;

b) De 31/05/2021 a 14/06/2021 (com exceção dos finais de semana): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XXVI – Transporte coletivo:

a) De 31/05/2021 a 14/06/2021: não poderão funcionar;

 

Art. 4º Na vigência deste Decreto fica autorizada a distribuição do leite pasteurizado integral às famílias beneficiárias do Programa Leite das Crianças – PLC, nos pontos de distribuição e redistribuição já cadastrados no referido Programa.

 

Art. 5º Fica proibida a realização de quaisquer eventos, inclusive os que já foram autorizados pelo Comitê de Gestão de Crise.

 

Art. 6º A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que for abordado pelos fiscais do Município fica obrigado a apresentar documento pessoal e/ou de constituição, ou ainda qualquer outro que for requisitado pela autoridade competente.

 

Art. 7º O disposto neste Decreto não invalida as medidas previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado, que não forem conflitantes.

 

Art. 8º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas no §1º, do artigo 23 do Decreto nº 38/2020[1], consolidado, bem como §4º, do art. 1º, do Decreto nº 74/2020[2].

Parágrafo único. Por infrator, para fins de aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e seus clientes, os quais, de qualquer modo, descumprirem as medidas restritivas previstas em Decretos Municipais.

 

Art. 9º Durante a vigência deste Decreto, no Paço Municipal e nas Unidades Administrativas municipais deverá ser priorizado o atendimento não presencial (online, via telefone, etc.), devendo, sempre que possível, o regime de trabalho presencial dos servidores ser substituído pelo teletrabalho.

§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que for necessária a prestação de serviços públicos inadiáveis, impossíveis de serem realizados pelo regime de teletrabalho, os Secretários poderão convocar seus servidores para expediente interno presencial.

§ 2º Os serviços públicos municipais essenciais de saúde, ação social, entre outros, serão prestados conforme definido pelas respectivas Secretarias.

§ 3º As regras previstas neste artigo são aplicáveis também aos órgãos da Administração Pública Indireta.

§ 4º O disposto neste artigo não invalida as medidas previstas no Decreto nº38/2020, e alterações, que não forem conflitantes.

 

Art. 10 Os prazos dos processos administrativos do Município de Roncador não serão suspensos.

 

Art. 11 Este Decreto vigorará do dia 31/05/2021 até o dia 14/06/2021.

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 30 de maio de 2021.

 

 

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal

 


Notas relacionadas:

[1]SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3316 - PR (2021/0166339-2).

“(...) No caso em tela, a legislação em debate afronta a Lei n. 13.979/2020 e o Decreto n. 10.282/2020, que regulamenta a lei federal em epígrafe, definindo os serviços públicos e atividades essenciais. Transcrevo dispositivos legais do referido decreto que tratam da essencialidade da atividade de comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas:(...) A legislação em referência é incisiva ao conceituar legalmente os serviços públicos e atividades essenciais como aqueles que são indispensáveis ao atendimento das

necessidades inadiáveis da comunidade, que, caso não atendidos, trazem riscos à sobrevivência, saúde e segurança da população. E, de forma expressa, inclui nesse rol de atividades essenciais a comercialização e entrega, realizadas presencialmente, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos e bebidas, que correspondem exatamente, de forma indiscutível, à atividade exercida pelos supermercados, mercados, mercearias, açougues e padarias, que foram objeto de inviabilização de funcionamento pela decisão administrativa do município em foco. (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.

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[1]https://tribunadointerior.com.br/regiao/decisoes-judiciais-desfiguraram-medidas-adotadas-por-municipios-diz-comcam-em-carta-aberta

[1]Mandado de Segurança Cível nº 0000544-38.2021.8.16.0096 e Agravo de Instrumento nº 0032017-39.2021.8.16.0000.

..............................................

[1]Decreto 38/2020:

§1º. O não cumprimento das medidas previstas no PLANO DE MEDIDAS SANITÁRIA RESTRITIVAS ensejará no fechamento compulsório do estabelecimento, sem prejuízo das sanções previstas no art. 6º, parágrafo único do Decreto 21, de 20 de março de 2020, podendo ser aplicadas, além de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embargo e cassação de alvará.

[1]Decreto 74/2020:

§4º. A multa pelo descumprimento toque de recolher será de 1 (uma) unidade fiscal do Município de Roncador (UFM), equivalente a R$116,21 (cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), por pessoa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 3° deste Decreto.

(...)Art. 3º. O descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará em crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.










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